Construtoras podem aproveitar o crédito do IPI


Construtoras podem aproveitar o crédito do IPI


No exercício regular de suas atividades, as empresas de incorporação e construção civil adquirem matérias-primas, insumos e demais produtos gravados pelo IPI e aplicados em suas obras, gerando créditos do imposto que acumulam-se contabilmente em face da não-incidência do IPI sobre a venda dos imóveis (produto final).

A Fazenda Nacional, por sua vez, veda a utilização desses créditos do IPI decorrentes da aquisição dos insumos e matérias-primas utilizados no curso do processo produtivo das empresas do ramo de construção civil, determinando sua anulação mediante estorno da escrita fiscal e contábil das empresas.

Os contribuintes que questionaram judicialmente a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa restrição, que viola frontalmente o princípio da não-cumulatividade tributária, começam a obter decisões judiciais favoráveis, com o reconhecimento do direito ao aproveitamento integral dos citados créditos. De fato, agora submetida à apreciação dos Tribunais Regionais Federais por força do duplo grau de jurisdição, a questão tem sido reiteradamente decidida a favor dos contribuintes. O entendimento jurisprudencial tem sido pela possibilidade de compensação desses créditos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (IR, CSSL, PIS, COFINS, etc).

Isso porque as construtoras adquirem os produtos dos respectivos fabricantes – cujas Notas Fiscais já vêm com destaque do IPI – e dos comerciantes atacadistas que sofreram a incidência do aludido tributo no momento em que adquiriram os produtos dos respectivos fabricantes. Neste último caso, o valor correspondente à exação também é repassado integralmente às construtoras, que suportam o ônus do tributo embutido em seus valores venais.

Por outro lado, já é pacificado pelo STJ e reconhecido pela jurisprudência dos tribunais, que a atividade da construção civil classifica-se como “atividade industrial”, sendo os imóveis produzidos verdadeira mercadorias. A Primeira Seção do STJ pacificou seu entendimento no sentido de que as atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à COFINS porque caracterizam compra e venda de mercadorias. No mesmo sentido, uma decisão do TRF-5 aponta para o entendimento do STJ e conclui: “o conceito de indústria, esposado por Aurélio Buarque de Holanda, inclui as atividades da construção civil, uma vez que tais atividades constituem ‘na transformação de matéria prima (tijolos, concreto etc.) em bens distintos (edifícios, casas, estradas, etc.)’, não estando, portanto, a apelante dispensada do pagamento das contribuições ao Sesi e ao Senai”.

Em face das recentes decisões de nossos tribunais federais, as empresas que ainda não possuem ações judiciais questionando a ilegalidade e inconstitucionalidade da restrição ao aproveitamento dos créditos do imposto poderão entrar na Justiça para garantir o direito de compensar integralmente os créditos do IPI apurados nos últimos 5 anos, com quaisquer tributos administrados pela SRF, podendo atingir valores expressivos.