Consultores do Azevedo Sette recomendam medidas judiciais para recuperar pagamentos indevidos de PIS e COFINS


Consultores do Azevedo Sette recomendam medidas judiciais para recuperar pagamentos indevidos de PIS e COFINS


Diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a cobrança do PIS e da Cofins determinada pela Lei nº 9.718/98, as empresas que ainda não requereram a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, a título de PIS e Cofins sobre outras receitas que não decorrentes da venda de mercadorias, de serviços e de mercadoria e serviços, devem adotar medida judicial nesse sentido, pois existem chances efetivas de recuperação desses valores. A recomendação é da Consultoria Fiscal e Tributária do escritório Azevedo Sette Advogados, que analisou os reflexos do julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 357.950, nº. 390.840, nº. 358.273 e nº. 346.084.

No julgamento realizado no último dia 9 de novembro, o Plenário do STF decidiu, por maioria dos ministros (seis votos a quatro), que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº. 9.718/98 é inconstitucional, pois, na época em que foi publicada, não havia na Constituição dispositivo autorizando a cobrança das contribuições sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, que, segundo o STF, é conceito distinto de faturamento. É importante lembrar que essa autorização ocorreu 18 (dezoito) dias após a edição da Lei nº. 9.718/98, quando foi promulgada a Emenda nº. 20. Ou seja, a emenda constitucional teria que ter sido aprovada antes da Lei e não depois.

A partir de agora, as chances de êxito em medidas judiciais são significativas, segundo avaliam os especialistas do Azevedo Sette. Eles detalham as duas situações específicas que se encaixam nessas condições:

  • Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: período compreendido entre o mês de novembro de 2.000 (considerando os últimos 5 anos) e 1º/12/02 e 1º/02/04 (datas das entradas em vigor das Leis nº. 10.637/02 e nº. 10.833/03 que instituíram a sistemática da não-cumulatividade relativamente às contribuições ao PIS e da Cofins, respectivamente;
  • Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, que ainda estão sujeitas à Lei nº. 9.718/98: período compreendido entre o mês de novembro de 2.000 (considerando os últimos 5 anos) até a data em que for editada nova Lei recepcionando a incidência das contribuições sobre a receita bruta.

O plenário do STF trouxe, portanto, uma importante definição para as empresas no que diz respeito à obrigatoriedade de recolhimento das contribuições do PIS e da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, explicam os consultores do Azevedo Sette. Em 1999, várias empresas impetraram mandados de segurança procurando impugnar essa obrigatoriedade. A Lei nº. 9.718/98 estabeleceu a incidência dessas contribuições sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, que, consoante o §1º do art. 3º corresponderia à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Com as modificações da Lei, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, passaram a integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, sejam estas operacionais ou não operacionais. As empresas requereram em juízo a concessão da segurança para impedir a prática de qualquer ato do Fisco tendente à constituição ou cobrança das contribuições sobre a receita bruta, ficando sujeitas à incidência das contribuições nos moldes da legislação anterior ao advento da Lei nº. 9.718/98, ou seja, sobre o faturamento, assim entendido o produto decorrente da venda de mercadorias, de serviços e de mercadoria e serviços, até que uma lei nova viesse a dispor sobre a incidência dos tributos sobre as receitas, incorporada à ordem constitucional pela Emenda nº. 20/98.

A equipe do Azevedo Sette observa que o STF acabou por validar a cobrança das referidas contribuições sobre a receita bruta das pessoas jurídicas a partir de 1º/12/02 (data da entrada em vigor da Lei nº. 10.637/02 – que instituiu a não-cumulatividade do PIS) e de 1º/02/04 (data da entrada em vigor da Lei nº. 10.833/03 – que instituiu a não-cumulatividade da Cofins), uma vez que foram editadas posteriormente à Emenda nº. 20.

Guia Paraná em 23/11/2005
ClicNews em 23/11/2005
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