Contabilização dos Contratos de Parcerias Público-Privadas (PPP)


Contabilização dos Contratos de Parcerias Público-Privadas (PPP)


No dia 21 de agosto, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio da Portaria STN n. 614 (DOU 22.08.06), expediu a regulamentação de regência da contabilização dos contratos de Parcerias Público-Privadas (PPPs). Tal normativo estabeleceu que as demonstrações contábeis dos entes do setor público deverão observar os ‘princípios fundamentais de contabilidade’ e as regras e os critérios definidos com a finalidade de registrar contratos de PPP.

Em decorrência da Lei Federal de PPP (Lei n. 11.079/04), a edição de normas para consolidação das contas públicas, aplicáveis às PPPs, é atribuição específica da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

O conteúdo normativo da portaria se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas a assegurar a homogeneidade do tratamento contábil necessária à consolidação das contas do setor público.

O critério para registro das parcerias nas demonstrações contábeis dos entes públicos, deverá refletir a essência de sua relação econômica com as ‘sociedades de propósito específico’ (SPEs) constituídas para operacionalizar as PPPs, nos termos do art. 9.º da Lei Federal de PPP. Entende-se que somente ao retratar a essência econômica da relação contratual mantida entre a SPE e o ente público, as demonstrações contábeis poderão refletir adequadamente a natureza dos direitos e obrigações deste último, relacionados às PPPs.

Importa notar que, em perspectiva conceitual, a PPP requer apurado esquema de transferência (compartilhamento) de riscos para o parceiro público, em nítida diferenciação quanto aos contratos administrativos de obras e serviços e aos contratos de concessão comum de serviços públicos, de sorte que a função normativa primordial da portaria reside na determinação de que a contabilidade das PPPs (demonstrações contábeis) manifeste claramente a estrutura de compartilhamento de riscos, sejam risco de demanda, de construção e de disponibilidade.

Quando o parceiro público assumir parcela relevante dos riscos (demanda, construção e disponibilidade), definida pela portaria como aquilo que exceder a 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto, deverá então contabilizar o ativo da SPE como ativos em seu balanço, em contrapartida à assunção de dívida de igual valor decorrente dos riscos que o parceiro público estiver a assumir.

Por sua vez, as garantias de pagamento concedidas por fundos ou empresas garantidoras, poderão ser registradas como ‘conta redutora das obrigações pecuniárias’ contraídas pelo parceiro público em contratos de PPP. A constituição de fundo garantidor de PPP pelo parceiro público deverá ser registrada como investimento, observados os procedimentos registrais pertinentes às participações societárias.

Vale lembrar que as regras explicitadas no contexto da portaria em comento se aplicam às concessões patrocinadas e às concessões administrativas. Todavia, expressamente se excetuam da obrigação de registro no balanço do parceiro público, os ativos contabilizados na SPE, as concessões patrocinadas nas quais não exista contraprestação fixa, devida de forma independente da utilização efetiva do serviço (desde que o parceiro público não assuma parte relevante dos riscos de disponibilidade e de construção).

Por fim, deve-se ressaltar que a portaria estabelece, no âmbito prático, limitações fiscais à assunção de riscos pelo parceiro público nas PPPs, de modo que, para a contabilização dos ativos envolvidos, será necessária a observância dos limites de endividamento previstos na legislação de responsabilidade fiscal.