Contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003 - preço predeterminado


Contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003 - preço predeterminado


Consideram-se como contratos com preço predeterminado aqueles com preços fixados em moeda nacional como remuneração da totalidade do objeto do contrato, por unidade de produto ou por período de execução. As receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços permanecem sujeitas à incidência cumulativa da contribuição ao PIS/Pasep até a implementação da primeira alteração de preços decorrente da aplicação de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não, ou de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93. A efetivação da primeira prorrogação pactuada no contrato, com ou sem modificação de preço, igualmente determina que as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31/10/2003 devem ser sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições. Reajuste de preço, efetuado após 31/10/2003, apenas se efetivado em função do custo de produção ou em percentual não superior àquele correspondente à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, não descaracteriza o caráter predeterminado do preço para fins de aplicação do art.10, XI, da Lei 10.833, de 2003, conforme prescrição do art.109 da Lei 11.196, de 2005, e do art.3º, §3º, da IN SRF nº 658/2006. (Solução de Consulta 185 de 27 de Maio de 2009)