Contribuição para o PIS/PASEP. Crédito presumido. Setor agropecuário. Insumos industrializados. Impossibilidade.


Contribuição para o PIS/PASEP. Crédito presumido. Setor agropecuário. Insumos industrializados. Impossibilidade.


Desde que sejam cumpridos todos os requisitos da legislação – apurar o IR com base no lucro real, exercer atividade agroindustrial e utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da IN SRF 660/2006 – pode a adquirente destes insumos apurar crédito presumido no PIS/Pasep e Cofins. Os insumos devem ser adquiridos de PJ domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º da IN SRF 660/2006, de PF residente no País ou recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país. Não podem gerar créditos as aquisições de insumos industrializados, de pessoas jurídicas que não exerçam atividade ou não sejam cooperativas de produção agropecuária. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN SRF nº 660/2006, arts. 2º a 8º, Lei nº 8.023/1990, art. 2º, V; Lei nº 10.637/2002, art. 3º. Fonte: Solução de Consulta COSIT n.º 105, de 08 de julho de 2016. (Publicada no D.O.U. de 13/07/2016)