Contribuição PIS/PASEP. ICMS. Substituição. Exclusão base de cálculo. Possibilidade.


Contribuição PIS/PASEP. ICMS. Substituição. Exclusão base de cálculo. Possibilidade.


O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º; Lei nº 9.718, de 27.11.98, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 30.12.02, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29.12.03, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17.12.02, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23.10.86. Fonte: Solução de COSIT n.º 104, de 27 de janeiro de 2017. (Publicada no D.O.U. de 01/02/2017).