Contribuição previdenciária. Receita bruta. Construção civil. Retenção. Responsabilidade. Percentual


Contribuição previdenciária. Receita bruta. Construção civil. Retenção. Responsabilidade. Percentual


substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida para a retenção, a contratante deverá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada IN. Solução vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 156, de 24 de junho de 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011 arts. 7º, IV, § 6º e 9º, art. 8º, §5º, e art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, art. 13 e art. 17; IN RFB nº 971, de 2009, art. 26; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, 1999, art. 220, §1º. Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.007, de 28 de janeiro de 2016 (Publicada no D.O.U. de 10/02/2016)