substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida para a retenção, a contratante deverá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada IN. Solução vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 156, de 24 de junho de 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011 arts. 7º, IV, § 6º e 9º, art. 8º, §5º, e art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, art. 13 e art. 17; IN RFB nº 971, de 2009, art. 26; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, 1999, art. 220, §1º. Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.007, de 28 de janeiro de 2016 (Publicada no D.O.U. de 10/02/2016)
07Mar 2016