Contribuições previdenciárias. Obra de construção civil. Regularização por aferição indireta. Fato gerador. Lançamento.


Contribuições previdenciárias. Obra de construção civil. Regularização por aferição indireta. Fato gerador. Lançamento.


O fato gerador da obrigação de pagar contribuições previdenciárias decorrentes da execução de obra de construção civil é a prestação remunerada de serviços pelo trabalhador e ocorre, em regra, na data da prestação do serviço. Na regularização de obra de construção civil por aferição indireta não é possível determinar com precisão a data de ocorrência do fato gerador, portanto consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas na competência de emissão do Aviso para Regularização de Obra (ARO). O ARO não é documento de constituição do crédito tributário, não interrompendo o curso do prazo decadencial. O lapso temporal decorrido entre a data de emissão do ARO e a data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento fiscal das importâncias aferidas indiretamente deverá ser considerado para fins do prazo decadencial. A partir da competência de emissão do ARO são consideradas devidas as contribuições previdenciárias aferidas indiretamente, devendo essa data ser utilizada para cálculo de qualquer acréscimo legal, inclusive para fins de aplicação de multa decorrente de lançamento fiscal. (Solução de Consulta Cosit n. 23)