O STF, ao julgar o RE nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do CPC, declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT Nº 152, de 17 de junho de 2015. Fonte: Solução de Consulta SRRF08 Nº 8092, de 17 de agosto de 2015
04Nov 2015