A matrícula de obra de construção civil de propriedade de pessoa física equiparada à pessoa jurídica, que venha a falecer durante a sua execução, não é passível de desmembramento, e será regularizada como obra inacabada, em nome do espólio. O condômino ou adquirente que retomar a execução de obra de construção civil inacabada deverá providenciar a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável ou responsável pela obra. (Fonte: Solução de Consulta 35714)
09Fev 2015