Contribuintes ganham prazo para a entrega da Dirbi relativa ao período de Janeiro a Julho de 2024


Contribuintes ganham prazo para a entrega da Dirbi relativa ao período de Janeiro a Julho de 2024


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024, a Receita Federal prorrogou o prazo para a cobrança de multas pela falta de entrega ou pela entrega em atraso da a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi relativa aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, para o dia 21 de setembro de 2024.

Cumpre salientar, contudo, que o prazo de entrega da DIRBI não foi alterado e permaneceu dia 20 de julho de 2024, conforme o disposto no art. 5º da IN RFB nº 2.198/2024.

A Dirbi é a nova obrigação acessória instituída pela Receita Federal, que deve ser apresentada por pessoas jurídicas que usufruem dos seguintes de benefícios tributários:

  • PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura;
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
  • Suspensão do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno ou da importação de Óleo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo;
  • Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para pessoas jurídicas que procedam a industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos;
  • Desoneração da folha de pagamentos;
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores; e
  • Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para carne bovina, ovina, caprina, suína e avícola, café, laranja, soja, e produtos agropecuários em geral.

A falta de apresentação ou o atraso na entrega da declaração enseja a aplicação de penalidade calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica, com variação de 0,5% a 1,5%, dependendo do valor da receita, limitada a 30% dos benefícios fiscais usufruídos. Está prevista também multa de 3% sobre os valores omitidos, inexatos ou incorretos. 

A IN entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, garantindo, assim, a sua imediata aplicabilidade e eficácia. 

A equipe Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.