CPR-VERDE | Uma importante ferramenta para o Produtor Rural auferir renda e contribuir para sustentabilidade


CPR-VERDE | Uma importante ferramenta para o Produtor Rural auferir renda e contribuir para sustentabilidade


O agronegócio é um setor crucial para a economia brasileira e quanto a isso não há dúvidas. A balança comercial do agro, publicada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária , demonstra que esta atividade, em abril de 2024, correspondeu a 49,3% das exportações totais do Brasil, gerando a receita de US$ 15,24 bilhões.

A expressividade do agronegócio no país não está restrita, todavia, apenas aos aspectos financeiros dessa atividade. O agro também repercute positivamente na segurança alimentar com a eficiência do uso dos recursos naturais do território brasileiro, na geração de empregos, no desenvolvimento de novas tecnologias e na busca pela sustentabilidade intrínseca e extrínseca à atividade.

No contexto de crescente protagonismo do agronegócio na economia brasileira nas últimas décadas, nota-se que o legislador pátrio tem dedicado relevante conteúdo normativo acerca do incentivo, do financiamento e da captação de recursos para o exercício e desenvolvimento dessa atividade.

A Lei nº 8.929/1994 foi responsável pela criação de um título de crédito estruturado para as operações do agronegócio, facilitando o acesso do produtor rural ao crédito privado. A denominada Cédula de Produto Rural Física (CPR) representava, logo após a sua instituição, a promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas (art. 1º, caput, da Lei nº 8.929/1994). 

A partir da promulgação da Lei nº 13.986/2020 (“Lei do Agro”), foram incluídos na Lei nº 8.929/1994 diversos dispositivos legais que estabeleceram a possibilidade de se promover a liquidação financeira da CPR. Criou-se a CPR Financeira, que, ao contrário da CPR Física, permite ao Emitente pagar em dinheiro o valor correspondente à produção objeto do título ao invés de entregar o produto propriamente dito.

As inovações normativas trazidas pelo Decreto nº 10.828/2021 e pela Lei nº 14.421/2022 também foram responsáveis pela criação de uma terceira modalidade de Cédula de Produto Rural – a CPR-Verde (CPR-V). Tratou-se, pois, de uma legislação de vanguarda e genuinamente brasileira. 

Ficou materializada a vontade do legislador em conciliar o fomento do agronegócio com o desenvolvimento de políticas sustentáveis e direcionadas à proteção dos ecossistemas e da conservação da biodiversidade, promovendo o incremento sustentável das relações agrícolas e comerciais.

A emissão da CPR-V é autorizada para as atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativas e de seus biomas (o chamado “serviço ambiental”), que resultem, por exemplo, (i) na redução de emissões de gases de efeito estufa; (ii) na manutenção ou no aumento do estoque de carbono florestal; (iii) na redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa, entre outros benefícios ecossistêmicos (art. 2º do Decreto nº 10.828/2021).

O interessado na emissão da CPR-V em sua propriedade deverá encontrar um investidor preocupado com a sua responsabilidade socioambiental e que deseja investir na conservação do meio ambiente. O título pode ser emitido por produtores rurais, cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais (art. 2º, da Lei nº 8.929/1994 ), e o seu registro nas entidades autorizadas pelo Banco Central (art. 12, da Lei nº 8.929/1994²) deverá ser acompanhado de certificação feita por auditoria externa ou terceira parte, indicando e especificando os produtos rurais que a lastreiam (art. 3º, do Decreto nº 10.828/2021³). 

Essa certificação tem por finalidade garantir o compromisso assumido pelo produtor rural de preservar o meio ambiente, delimitando o serviço ambiental que é objeto do título – a partir, por exemplo, da quantificação de gases poluentes que podem ser sequestrados pela floresta ou vegetação contida no imóvel rural. A certificadora é quem irá certificar e fiscalizar as atividades de conservação e/ou recuperação da floresta nativa. E isso se dá justamente porque é dever do emitente, em contrapartida à obtenção do crédito, a proteção do produto objeto da CPR-V e a efetivação do serviço ambiental que está sendo prestado, de interesse transindividual.

A Cédula de Produto Rural Verde é, mesmo, uma ferramenta capaz de gerar renda para o produtor em uma área do seu imóvel rural que antes não era produtiva, incrementando a rentabilidade e a lucratividade do agronegócio. 

É que a CPR-V franqueia ao produtor o recebimento de recursos financeiros por preservar o meio ambiente, podendo ser objeto do título as Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal – contribuindo para a manutenção das chamadas “florestas em pé” ou para o plantio de novas áreas verdes – ou, até mesmo, a integralidade do imóvel rural. É que o Decreto que normatiza a matéria não restringe e não faz distinção se a área é voluntariamente ou obrigatoriamente preservada para a emissão de CPR-V.

Em contrapartida, a CPR-V pode ter, para o investidor, relevante papel na compensação de emissão de gases de efeito estufa e na redução da pegada de carbono deixada pela atividade industrial. A Cédula de Produto Rural Verde é um grande incentivo às boas práticas de ESG (Environmental Social Governance[4]), a partir da conservação, da recuperação e/ou da proteção da vegetação nativa e do bioma local pelo produto objeto do título de crédito.

Pode-se dizer que as medidas relacionadas à defesa do ecossistema equilibrado se tornam, a partir da CPR-V, ativos negociáveis com empresas ou instituições interessadas em compensação de carbono ou na proteção de áreas de interesse para a biodiversidade, resultando na facilitação do atendimento a condicionantes ambientais da atividade empresarial e no incentivo ao desenvolvimento do agronegócio sustentável e de políticas de proteção ambiental.

Uma empresa que deseja compensar a emissão de carbono a partir da CPR-V, por exemplo, deverá realizar um inventário, a partir do cálculo da quantidade de CO2 lançada na atmosfera pelas suas atividades. Com base nessa listagem, basta negociar a aquisição do título junto ao produtor que projete, em sua CPR-V, a captura de carbono em quantidade similar àquela a ser compensada.

Fato é que a CPR-V é relevante e crescente modalidade essencialmente sustentável de captação privada de recursos pelo agro, positiva para os produtores rurais, para os investidores cada vez mais conscientes de suas obrigações socioambientais e, especialmente, para o ecossistema brasileiro. Ela é importante para a indústria, preocupada em proteger ou meio ambiente e/ou que necessidade compensar carbono.

A CPR-V é capaz de conectar o agronegócio ao setor industrial, o homem do campo ao empresário, ou àqueles que objetivam investir na proteção do meio ambiente, mantendo-o ecologicamente equilibrado, tal como almeja o texto constitucional.

Para saber mais sobre a CPR Tradicional e a CPR-V, nossa equipe está à disposição.


[1]https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/agronegocio-bate-recorde-de-exportacoes-em-abril-com-us-15-24-bilhoes#:~:text=ACUMULADO%20DOZE%20MESES%20(MAIO%20DE,nos%20doze%20meses%20imediatamente%20anteriores.

[2]
Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR: I - o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei; II - as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei.

[3]
Art. 3º Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.929, de 1994, a CPR de que trata este Decreto será acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam.

[4] A ESG está consubstanciada na relação interconectada dos pilares ambiental, social e de governança de determinada empresa, objetivando conciliar a prática corporativa com benefícios socioambientais
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