Crédito de IPI e produtos imunes


Crédito de IPI e produtos imunes


Foi publicado, no último dia 18 de abril, o ADI/SRF n. 05/06, dispondo sobre a aplicação do artigo 11 da Lei n. 9.779/99 combinado com o artigo 5° do Decreto-Lei n. 491/69 e o artigo 4° da Instrução Normativa SRF n. 33/99. A Lei n. 9.779/99 determinou a possibilidade de ressarcimento e compensação com outros tributos administrados pela SRF do saldo credor de IPI acumulado em cada trimestre-calendário, inclusive relacionados a produtos isentos e tributados à alíquota zero. A IN/SRF n. 33/99 estendeu tal possibilidade aos produtos imunes ao IPI. A ADI/SRF n. 05/06, dispondo contrariamente ao previsto na IN/SRF n. 33/99, determinou que essa possibilidade não mais se aplica aos produtos imunes, aos classificados na Tabela do IPI como não tributados e aos expressamente excluídos do conceito de industrialização pelo Regulamento do IPI. O novo posicionamento adotado pela SRF, principalmente no que tange à exclusão do crédito gerado pelos produtos imunes, pode trazer complicações para os contribuintes, porquanto a SRF certamente não irá reconhecer os créditos anteriormente acumulados pelo recebimento de produtos imunes. A questão colocada pela SRF envolve profunda interpretação da legislação tributária, merecendo especial atenção por parte dos contribuintes, a exemplo das empresas mineradoras, visto que não há como negar que possíveis autuações fiscais embasadas na ADI/SRF n. 05/06 certamente prejudicarão contribuintes que haviam sido legitimamente beneficiados por um ato da própria SRF.