Crédito de precatório. Utilização na compensação administrativa de débitos relativos a tributos administrados pela secretaria da receita federal do Brasil. Impossibilidade.


Crédito de precatório. Utilização na compensação administrativa de débitos relativos a tributos administrados pela secretaria da receita federal do Brasil. Impossibilidade.


Não é cabível, administrativamente, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios. Os arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431, de 2011, com fundamento nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88, possibilitam essa compensação exclusivamente na esfera judicial, a ser exercida nos autos do processo de execução do precatório, operando-se no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado. Sendo assim, não há previsão legal para a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial, nos restritos termos da Lei nº 12.431, de 2011. (Fonte: Solução de Consulta 101/14)