Crédito. depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado e intangível utilizado nas atividades das empresas prestadoras de serviços


Crédito. depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado e intangível utilizado nas atividades das empresas prestadoras de serviços


A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins, observados os demais critérios previstos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pode descontar, da contribuição devida a cada mês, os créditos calculados em relação aos encargos de depreciação referentes aos equipamentos de informática (bens corpóreos) incorporados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente na prestação de serviços, bem como, em relação aos encargos de amortização referentes aos programas de computador, desenvolvidos especificamente para possibilitar o desempenho de suas operações, anteriormente classificados no ativo imobilizado e que, por força das alterações na legislação contábil, passaram a ser classificados no ativo intangível. (Processo de Consulta 7/10, de 05/01/2010)