Créditos. Insumos. Prestação de serviços de engenharia


Créditos. Insumos. Prestação de serviços de engenharia


Para efeitos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado. Os valores pagos às agências de viagens e aos hotéis, relativamente aos deslocamentos de funcionários, não geram direito a desconto de créditos da Cofins, posto que não se enquadram no conceito de insumos utilizados diretamente na consecução das atividades-fins de empresa que presta serviços de consultoria, projetos e planejamento de engenharia. (Solução de Consulta 360/12).