CSLL - Recuperação de adicionais e novo precedente sobre JCP retroativo


CSLL - Recuperação de adicionais e novo precedente sobre JCP retroativo


Como de conhecimento, nos anos de 1999 a 2002 restou instituído pela MP nº 1.807/99 adicional à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido às alíquotas de 4% (fatos geradores de 1999 a 2000) e 1% (fatos geradores de 2001 a 2002).

Todavia, tendo em vista a falta de regulamentação acerca da aplicação dos referidos adicionais, iniciou-se discussão quanto à sua natureza e especialmente quanto à sua apuração.

Enquanto o Fisco argumenta que o adicional deve ser aplicado sobre a base de cálculo regular da CSLL os contribuintes pugnam por sua aplicação apenas sobre o resultado obtido após a apuração da CSLL.

Na esteira desse entendimento, os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões têm declarado o direito à recuperação dos valores recolhidos a maior a título de adicional de CSLL, considerando que a MP 1.807/99 (reeditada até a MP 2158-35/2001) instituiu adicional a incidir sobre a contribuição apurada ao final e não majoração de alíquota incidente sobre a base de cálculo da contribuição.

O TRF 1ª Região também se manifestou pela aplicação do prazo de 10 (dez) anos (“5 + 5”) para a repetição do indébito, sob a argumentação de que os fatos geradores ocorridos antes da edição da LC nº 118/2005 não se sujeitam ao novo termo de início do prazo prescricional estabelecido pela referida lei.

O setor contencioso tributário do Azevedo Sette Advogados entende viável o ajuizamento de medida judicial visando recuperar/compensar os valores recolhidos a maior a título de adicional de CSLL de 1999 a 2002, reputando boas as chances de êxito na demanda.