Decadência – PIS, COFINS e CSLL


Decadência – PIS, COFINS e CSLL


A Delegacia da Receita Federal em São Paulo decidiu recentemente que o prazo decadencial para a constituição de créditos de PIS, COFINS e CSLL é de 5 (cinco) anos, conforme previsão do Código Tributário Nacional (Acórdão nº 16-20298 de 02/02/2009).

Tal entendimento decorre da edição da Súmula Vinculante nº 8 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 8.212/91, que estabelecia o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a constituição de créditos destinados a seguridade social, tais como PIS, COFINS, CSLL e contribuição previdenciária.

A Lei Complementar 128, publicada em 19/12/2008, revogou expressamente o artigo 45 da Lei 8.212/91, consolidando, assim, o prazo decadencial estabelecido pelo Código Tributário Nacional.

Note-se que, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 559882 (modulação de efeitos), são legítimos os recolhimentos efetuados com base no artigo 45 da Lei 8.212/91 e não impugnados pelo contribuinte antes de 12/06/2008.