Decisão do CADE explicita a interpretação do § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94


Decisão do CADE explicita a interpretação do § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94


Em recente julgamento, o Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE não conheceu uma operação apresentada para sua análise apesar de uma das partes envolvidas ser detentora de participação acima de 20% no mercado relevante que atua. A decisão representa uma mudança de interpretação quanto ao critério de participação de mercado previsto no § 3º, do artigo 54, da Lei 8.884/94. De acordo com a nova interpretação, deve haver nexo de causalidade entre a operação apresentada para análise e o atingimento do índice de 20% previsto no dispositivo. De acordo com o regimento interno do CADE, para que essa decisão produza efeitos perante todos os casos futuros semelhantes é preciso que seja reiterada, e, se transforme em súmula. (Ato de Concentração 08012.007026/2008-17)