Decisão do STF define competência da justiça do trabalho para julgar ação de indenização por dano moral e material


Decisão do STF define competência da justiça do trabalho para julgar ação de indenização por dano moral e material


Durante a análise do conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reformulou o entendimento anterior declarando que a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Trabalhista. O relator argumentou que nas ações desta natureza, ajuizadas pelo empregado contra seu empregador, em que não há interesse da União, das autarquias ou de empresa pública federal, a competência deve ser da Justiça Trabalhista. Segundo o relator, o interesse diz respeito, apenas, ao empregado e seu empregador, sendo destes, respectivamente, a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação. Defendeu, igualmente, que a norma estabelecida no inciso I do artigo 109 da Constituição da República não autoriza a Justiça Comum Estadual exercer competência para processar e julgar as ações reparadoras de danos, pois se refere às ações em que a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes interessadas nas causas entre o INSS e segurados que buscam o recebimento do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Nesse caso, o relator ressaltou que a competência é da Justiça Comum dos estados, conforme estabelecido na Súmula 501 do STF. Por fim, aduz que se a vontade objetiva do texto constitucional fosse excluir da Justiça do Trabalho matéria de sua competência, teria feito no âmbito do artigo 114, e não no contexto do artigo 109, ambos da Constituição Federal.

(CC n. 7204-1)