Decisão do supremo confirma vedação de Créditos de IPI e permite à União cobrar retroativamente dos contribuintes


Decisão do supremo confirma vedação de Créditos de IPI e permite à União cobrar retroativamente dos contribuintes


Em sessão plenária realizada no dia 25 de junho de 2007, o Supremo Tribunal Federal reverteu seu posicionamento anterior e pos fim à controvérsia até então existente acerca da possibilidade de utilização, pelas empresas contribuintes do IPI, dos créditos relativos à aquisição de insumos isentos, não tributados, ou sujeitos à alíquota zero, para fins de abatimento com débitos do mesmo imposto.

Foram reiteradas decisões da Corte Suprema – as primeiras delas proferidas ainda na segunda metade da década de 90 – inclusive duas decisões favoráveis proferidas pelo Tribunal Pleno reconhecendo, com ampla maioria, o direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima cuja entrada é isenta, não tributada ou tributada à alíquota zero, que evidenciam o entendimento jurisprudencial até recentemente sedimentado no Supremo. De fato, esse posicionamento foi maciçamente seguido pelos demais Tribunais e Juízes pátrios, até mesmo em respeito à função jurisprudencial unificadora do Supremo.

Agora, com a diferença de um voto apenas, e possivelmente em virtude de sua nova composição, o Supremo Tribunal Federal modificou substancialmente seu entendimento, declarando e confirmando a constitucionalidade da proibição legal de creditamento do IPI nas hipóteses aqui tratadas. Como reflexo, os contribuintes que passaram a creditar-se normal e usualmente do imposto, confiantes nas reiteradas decisões da mais alta Corte de Justiça do país, se vêem na iminência de suportarem pesados ônus, com necessidade de se defenderem dos autos de infração, execuções fiscais e ações rescisórias que certamente serão movidas pela União.

A propósito, por ocasião do julgamento citado, o Ministro Ricardo Lewandowski tomou a louvável iniciativa de submeter questão de ordem ao Plenário do STF, acerca da possível concessão de efeitos prospectivos às decisões proferidas com base no novel entendimento, favorável ao Fisco.

O chamado efeito prospectivo consiste basicamente em fazer com que o novo entendimento do STF sobre a questão não produza efeitos para as situações já estabelecidas, como, por exemplo, para os processos judiciais em curso, atingindo somente os casos que venham a existir após a publicação da decisão.

Pretendia-se, assim, evitar que a alteração do posicionamento firmado há anos pelo STF viesse a prejudicar sensível parcela da indústria nacional que, fiada na consolidação da jurisprudência, passou a ingressar no judiciário para ter reconhecido direito que tinham por certo. Nada mais justo, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica. Contudo, sem sucesso, sendo certo que restou garantido à União o direito à cobrança retroativa dos contribuintes que obtiveram vitórias parciais em julgamentos anteriores.

Diante dessa situação, e muito embora a decisão produza efeito apenas entre as partes dos processos julgados, as indústrias que tenham se favorecido de decisões judiciais favoráveis – que provavelmente serão reformadas ou revogadas com base no novo posicionamento do STF, devem buscar orientação jurídica adequada quanto à forma de recolhimento dos valores correspondentes aos créditos que foram temporariamente reconhecidos, bem assim quanto à forma de contabilização, os impactos nas demonstrações financeiras e a eventual necessidade de provisionamento de tais montantes.

Entre as alternativas passíveis de minimização do impacto tributário oriundo da reversão das decisões judiciais obtidas, tem-se a denúncia espontânea da infração, com recolhimento do tributo devido acrescido de juros de mora, ou aquela disposta no artigo 63 da Lei 9.430/96 (débitos com exigibilidade suspensa), ambas afastando a incidência da multa moratória.