Decreto n.6.581/2008 – Altera Disposições do Decreto n.5.789/2006 relativas ao RECAP


Decreto n.6.581/2008 – Altera Disposições do Decreto n.5.789/2006 relativas ao RECAP


O Decreto n. 6.581, de 26 de setembro de 2008 (publicado no Diário Oficial da União em 29/09/2008) atribuiu nova redação ao artigo 1º e ao Anexo do Decreto n. 5.789, de 25 de maio de 2006, que relaciona os bens de capital amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).

Por meio da alteração promovida pelo Decreto n. 6.581/08, passa-se a utilizar, nos casos de venda ou importação de bens de capital, novos, os códigos listados no Decreto em epígrafe, dispostos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), para fins de suspensão da exigência:

  • Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
  • Da Contribuição para o PIS/PASEP – Importação e da COFINS – Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.
    O atual Anexo do Decreto n. 5786/06, que passou a vigorar com a publicação do Decreto n. 6.581/08, enfatiza bens listados na TIPI, classificados nos capítulos:

73 – Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
82 – Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
84 – Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85 – Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
86 – Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
87 – Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
89 – Embarcações e estruturas flutuantes.
90 – Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Além das alterações mencionadas, o Decreto n. 6.581/08 revogou o Decreto n. 5.908, de 27 de setembro de 2008, que havia alterado o anexo do Decreto n. 5.789/06.

O Decreto n. 6.581/08 entrou em vigor na data de sua publicação.

A Equipe da AS Consultoria Fiscal e Tributária coloca-se à disposição de V.S.as para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.