Deduções permitidas da Base de Cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Minério – CFEM


Deduções permitidas da Base de Cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Minério – CFEM


Desde o início do ano-calendário de 2007 o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM de forma a intensificar a ação fiscalizatória da CFEM lavrou diversos autos de infração contra as sociedades exploradoras de recursos minerais, em razão de supostas diferenças no recolhimento da CFEM relacionadas a fatos geradores dos últimos 20 anos. É na apuração da base de cálculo do valor devido a título da CFEM que reside as maiores discrepâncias entre o entendimento esposado pelo DNPM e as determinações contidas nas leis e no regulamento da referida compensação financeira.

I – Dos tributos a serem deduzidos da base de cálculo da CFEM

A CFEM é devida pelas sociedades voltadas para atividade de exploração de recursos minerais, por força do art. 20, § 1º, da Constituição Federal de 1988, tendo sido regulamentada pela Lei nº 7.990/89, Lei nº 8.001/90 e Decreto nº 01/91, as quais dispõem que a CFEM incide sobre o faturamento líquido resultante da venda do produto mineral.

Com vistas ao esclarecimento do jargão técnico empregado, o art. 2º da Lei nº 8.001/90 dispôs que a expressão “faturamento líquido” deve ser entendida como sendo: o total das receitas de venda, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, bem como as despesas de transporte e as de seguro. Não obstante o fixado expressamente em lei, o DNPM tem divergido quanto à natureza e valor das deduções dos tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, autuando as empresas exploradoras de minério, sob o fundamento de que os tributos passíveis de dedução seriam aqueles “apurados” (tributos a pagar), de acordo com a escrituração fiscal própria e/ou guias de recolhimento de cada tipo de tributo. A referida autarquia tem embasado sua atuação na IN/DNPN nº 06 de 09/06/2000, o que, no entanto, entende-se contrariar o disposto na Lei nº 8.001/90. A divergência de conceito em questão, tem relevância, tendo em vista o princípio da não-cumulativadade, que rege a quase totalidade dos tributos incidentes sobre o consumo, pois, quando existem créditos de operações anteriores, o “valor apurado” do tributo será sempre inferior ao “valor incidente” do tributo sobre a venda do produto mineral. Nessas circunstâncias, o valor a deduzir a título de tributos, pelo atual entendimento DNPM, acaba sendo menor do que aquele que se pode depreender das previsões das leis e do decreto regentes, e, consequentemente, o valor cobrado a título de CFEM será muito superior àquele apurado conforme os mandamentos das mesmas leis e decreto regentes. Ressalta-se, por fim, que grande parte das empresas, à luz das previsões legais e do regulamento, e da patente diferença entre as expressões “tributo incidente” e “tributo apurado”, utiliza o valor correspondente ao dos tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, para calcular a dedução da base de cálculo da CFEM, pelo que vem sendo alvo certo de autuações pelo DNPM.

II – Das despesas com transporte e com seguro a serem deduzidas da base de cálculo da CFEM

Semelhante conflito de entendimento tem ocorrido no que diz respeito à dedução das despesas com transporte e seguro relacionadas à movimentação da substância mineral da base de cálculo da CFEM. Uma detida leitura da Lei nº 8.001/90 e do Decreto nº 01/91 nos conduzirá ao coerente entendimento de que o transporte e seguro a que a lei se refere são aqueles referentes à movimentação física da substância mineral, desde a extração do recurso mineral (substância in situ), até a comercialização do produto mineral (substância beneficiada). Entretanto, o DNPM tem dado interpretação restritiva aos diplomas normativos acima citados, aplicando, mais uma vez, o entendimento fixado na IN/DNPM nº 06/2000, segundo o qual seriam dedutíveis apenas as despesas com transporte e seguro relacionadas à comercialização do produto mineral. Como se verifica, a interpretação levada a efeito pelo DNPM diverge substancialmente das prescrições contidas nas retro citadas Lei nº 7.990/90, Lei nº 8.001/90 e Decreto nº 01/91.

Isso posto, entendemos existirem fundamentos jurídicos suficientes, favoráveis às empresas exploradoras dos recursos minerais, para refutar a pretensão das autoridades fiscalizadoras do DNPM, bem como para fixar a correta dedução na base de cálculo da CFEM.