Depósitos judiciais – juros - variação monetária ativa - momento da tributação


Depósitos judiciais – juros - variação monetária ativa - momento da tributação


Os rendimentos de depósitos judiciais feitos nos termos da Lei n. 9.703/98, devem ser reconhecidos como receita do depositante apenas por ocasião da solução da lide, caso esta lhe seja favorável e na proporção em que o for. O mesmo tratamento é aplicável a outras espécies de depósitos judiciais, os quais obedeçam a sistemática análoga à estabelecida na referida lei, ou seja, em síntese, que sejam feitos em conta em relação à qual o depositante não tenha titularidade ou disponibilidade enquanto pender a lide judicial e cujos montantes e respectivos acréscimos sobre ele incidentes só lhe sejam eventualmente revertidos quando encerrada a lide, caso seu resultado lhe seja favorável e na proporção em que o for. (Processo de Consulta n. 07/07 de 24/01/07)