Desastre Ambiental Indenização


Desastre Ambiental Indenização


“A reparação por danos ambientais, consistente na recomposição do status quo ante ou no pagamento de importância em dinheiro, é regida por normas de responsabilidade civil, que pressupõem prejuízos a terceiros”

O rompimento da barragem de uma mineradora, ocorrido no dia 10 de janeiro p.p, assustou os moradores da região atingida e já provoca discussões jurídicas acerca das responsabilidades e das indenizações devidas às famílias prejudicadas com o desastre ambiental.

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) se adiantou aos demais prejudicados e ajuizou ação indenizatória contra a Rio Pomba Cataguases, proprietária da barragem de rejeitos que se rompeu em Mirai, na Zona da Mata, imergindo a cidade num mar de lama, que desceu pelo rio Muriaé e atingiu, além de Mirai, Muriaé e Patrocínio de Muriaé, em Minas Gerais, cidades do Estado do Rio de Janeiro.

A reparação por danos ambientais, consistente na recomposição do status quo ante ou no pagamento de importância em dinheiro, é regida por normas de responsabilidade civil, que pressupõem prejuízos a terceiros. Nessa linha, é importante ressaltar o avanço introduzido pelo Código Civil, que, em tema de responsabilidade civil, concebeu-a objetivamente, “nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Em matéria ambiental, coube à Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, substituir o princípio da responsabilidade subjetiva, fundamentado na culpa, pelo da responsabilidade objetiva, que se baseia no risco da atividade. A moderna literatura jurídica, porém, tem encontrado dificuldades em definir o dano ambiental. Já a legislação vincula, de modo indissociável, poluição e degradação ambiental, afirmando que a poluição resulta da degradação, que se tipifica pelo dano, independentemente da observância dos padrões específicos.

Cabe, contudo, anotar que o dano ambiental possui características próprias a orientar o tratamento dado pela ordem jurídica. Vejamos:

  • Afeta, sempre e necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas.
  • É de difícil reparação, o que demonstra ser insuficiente a responsabilização civil nos casos de mera indenização; e ineficaz, quando se trata de reconstituição da integridade ambiental.
  • As indenizações e compensações têm valor simbólico diante do valor intrínseco da biodiversidade e da qualidade ambiental afetadas.
  • Não se constitui tarefa fácil valorar o dano ambiental, haja vista as dificuldades em estabelecer o seu alcance real.

Obviamente que o fato causador do dano ambiental poderá gerar, além da lesão ao meio ambiente difusamente considerado, danos outros cuja reparação, com fundamento na mesma causa de pedir (poluição – degradação), beneficiará tão-somente o particular atingido. Neste caso, a natureza diversa do dano permitirá que sejam deduzidas pretensões para a tutela de direitos difusos e, também, de direitos individuais, quando a solução do processo deverá abranger a totalidade das normas de direito material violadas.

Para fins de estabelecer a responsabilidade civil ambiental, da qual decorre a obrigatoriedade de indenizar outrem, é necessário identificar o sujeito, o ato ou fato (causa), o vínculo entre o ato ou fato imputável ao sujeito e o dano causado (nexo). Nesse sentido, a tutela individual estará presente todas as vezes que o meio ambiente encontrar-se reflexamente protegido pela tutela jurisdicional, como nos casos de obrigação de reparar, resultante de atos ilícitos (CC, art.927).

Sendo assim, no tocante à responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, basta a demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade para a responsabilizaçao daquele que causou ou de alguma forma contribuiu para o dano ambiental. A extensão dos prejuízos, no entanto, dependerá de ação própria para ser constatada.

Analisadas as premissas que delimitam a responsabilidade civil em face do dano ambiental, caberá aos interessados provar concretamente que o rompimento da barragem de rejeitos foi responsável pelos prejuízos cuja indenização pleiteiam, sob pena de virem a ser julgados carecedores da ação.

Mauro Cipriano da Silva é advogado especializado em Direito Ambiental.

Artigo publicado na Revista Jurídica Consulex, 15 de Março de 2007