Desburocratização de Inventário, Partilha, Separação e Divórcio consensual


Desburocratização de Inventário, Partilha, Separação e Divórcio consensual


Foi sancionada, no dia 04 de janeiro de 2007, a Lei nº 11.441, que altera, insere e revoga dispositivos no Código de Processo Civil. A alteração legislativa tem, entre outros objetivos, o de possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, de forma bastante simplificada e rápida. A mudança implementada no artigo 982 do CPC, por exemplo, autoriza que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, desde que todas as partes envolvidas sejam capazes e estejam de acordo.

Este benefício, contudo, não se aplica quando houver testamento ou interessado menor ou incapaz, hipótese em que fica mantida a exigência de se proceder ao inventário judicial.

Outra inovação relevante foi trazida pela inserção do artigo 1.124-A no CPC, com a seguinte redação:

“A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.”

Em ambas as hipóteses a exigência indispensável para se usar da via administrativa consiste em estarem todas as partes interessadas assistidas por advogado, comum ou de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, constituindo a escritura pública correspondente título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

No caso de separação ou divórcio consensual a lei prevê expressamente, no § 3º do art. 1.124-A, a possibilidade de a escritura e demais atos notariais serem gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei, assegurando que a grande maioria da população brasileira tenha acesso às facilidades que foram introduzidas.

Entendemos que a Justiça deve priorizar o exame das questões que envolvem litígios ou interesses de menores e incapazes, não havendo motivos para que determinadas situações consensuais, entre partes plenamente capazes, tenham que se formalizar por meio de procedimentos judiciais, ressalvados é claro os direitos de terceiros, como credores do Espólio, por exemplo.

A Lei nº 11.441 já entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União do dia 05.01.2007. Neste contexto, incumbe aos cartórios do Brasil assegurar-lhe aplicabilidade, ainda que para tanto haja necessidade de submeter eventuais dúvidas ao exame da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado no qual estiver instalado o cartório, estejam estas relacionadas com a interpretação da lei, ou com procedimentos e exigências internas que se revelarem indispensáveis para a correta formalização do ato notarial.

A íntegra do texto legal poder ser obtida no site www.senado.gov.br, opção “legislação federal brasileira”.

Eduardo Coluccini Cordeiro é advogado e administrador do Azevedo Sette no Rio de Janeiro.