Direitos de indenização por lucros cessantes. Transferência por cisão parcial. Sujeito passivo.


Direitos de indenização por lucros cessantes. Transferência por cisão parcial. Sujeito passivo.


Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas à CSLL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão. (Fonte: Solução de Consulta 10.023 de 03 de Setembro de 2014)