Em decisão proferida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi decidido que a dispensa coletiva de empregados não gera indenização por dano moral. No julgamento foi destacado que a indenização só será devida se o empregador causar prejuízo para os empregados. (Proc. 02571200504302009)
16Mai 2007