DNPM estabelece alterações normativas em diversos procedimentos da autarquia


DNPM estabelece alterações normativas em diversos procedimentos da autarquia


Publicada no Diário Oficial da União em 19 de dezembro de 2014, a Portaria n. 541 elenca diversas alterações normativas em matérias relacionadas, por exemplo, à cessão de direitos minerários, guia de utilização, recolhimento de emolumentos, requerimento de lavra, trâmites processuais, dentre outras.

Dentre as mudanças introduzidas pelo novo ato normativo, pode-se destacar:

Cessão de direitos minerários. Em havendo parcelamento de débitos relativos à taxa anual por hectare, o cessionário deverá ser intimado para apresentar termo de assunção de dívida e declaração de que tem conhecimento do parcelamento e de que o seu inadimplemento ensejará a nulidade do título.

Guia de utilização. Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova guia de utilização fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração apenas até o prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu vencimento, desde que vigente a respectiva licença ambiental, nas condições fixadas na guia de utilização já emitida.

Recolhimento de emolumentos. O novo ato normativo reforçou a importância da comprovação de recolhimento de emolumentos para o processamento de diversos pedidos perante a autarquia, alterando, também, o valor devido a título de “demais atos de averbação” (que passou de R$ 422,61 para R$ 844,22).

Multa. A nova regulamentação atualiza os valores de multas aplicáveis às infrações referenciadas no artigo 31 do Código de Águas Minerais (tais como, por exemplo, utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo DNPM e expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo), sendo que os novos montantes sancionatórios podem variar de R$ 9.339,53 a R$ 37.358,13 (passíveis de elevação ao dobro em caso de reincidência).

Previsões advindas de entendimentos da Procuradoria Federal. Além de promover mudanças em portarias do DNPM que prosseguem em vigência, o novo ato normativo tornou expressas algumas determinações oriundas de entendimentos emanados da Procuradoria Federal atuante junto à autarquia.

Dentre tais disposições, inclui-se a previsão expressa de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de exigência referente à apresentação de licença ambiental objetivando a outorga da portaria de lavra, sendo tal prazo prorrogável em caso de requerimento tempestivo e devidamente justificado.

Além disso, encontra-se igualmente prevista na nova portaria a possibilidade de que, para fins de comprovação de disponibilidade de fundos inerente à instrução dos requerimentos de lavra, o interessado apresente, em substituição ao atestado de capacidade financeira, (i) comprovação de instalação de equipamento necessário à captação ou explotação de minério; (ii) comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; (iii) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional legalmente habilitado, (iv) dentre outros.

Vigor. Por força de determinação normativa publicada no Diário Oficial da União em 29.01.2015, a Portaria n. 541 entrará em vigor no dia 02.03.2015 (e não mais em 02.02.2015 como originalmente previsto), aplicando-se aos processos em andamento no DNPM, observadas as fases em que se encontram.

A Equipe de Consultoria Empresarial e Minerária da Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição de V.S.as para esclarecimentos sobre as demais alterações promovidas pela Portaria DNPM n. 521/2014 e providências adicionais sobre o assunto.