Doação feita após o ajuizamento da ação trabalhista caracteriza fraude


Doação feita após o ajuizamento da ação trabalhista caracteriza fraude


Decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora declara sem efeito a doação realizada pelo sócio da empresa executada à sua enteada, bem como o usufruto vitalício reservado em benefício próprio, fundamentando sua decisão no artigo 593, inciso II do CPC. O desembargador Marcelo Lamego argumentou que o registro imobiliário da doação é condição essencial para que a mesma gere efeitos contra terceiros, como preza o artigo 1.245, §1º do CPC, e que como o dito registro ocorreu após a proposição da reclamação trabalhista, configurou-se a fraude à execução, dando ineficácia à doação perante credor trabalhista. (AP nº 01494-2008-074-03-00-5)