Dumping atrai o Plenário de Tribunal


Dumping atrai o Plenário de Tribunal


Concorrência – Decisão do STJ que descartou análise prévia administrativa é questionada

A empresa OVD Importadora e Distribuidora Ltda. vai recorrer da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser possível a aplicação de medidas antidumping sem que a prática tenha sido comprovada no juízo administrativo. O advogado Ricardo Alipio da Costa, que representa a empresa, disse que entrará com um recurso na Corte assim que o acórdão for publicado, o que deve demorar no máximo três semanas, para que a questão seja levada a Plenário do STJ.

Segundo o advogado, o processo investigatório é requisito essencial da apuração de dumping (tentativa de dominação de mercado e eliminação da concorrência) e a exigência da sobrevaloração do preço da mercadoria, feita pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), é ilegal. Para ele, a defesa governamental contra a existência de dumping só pode ser feita com a aplicação de alíquota sobre o valor da mercadoria, equivalente à diferença de preço apurado em processo administrativo e o preço declarado nas licenças. “O Decex não pode exigir que seja declarado um valor fictício por entender que houve dumping”, diz.

A importadora, segundo o advogado, não ficou proibida de importar o produto mesmo com a decisão do STJ, mas ficou condicionada à exigência de que se declare o valor arbitrado pelo Decex.Segundo ele, a decisão é errônea porque “atualmente, o Decex nem sequer exige licença para a importação de cabos de aço. Hoje os preços estão liberados, sem fiscalização ou exigência do órgão”.

Na prática, o que tem ocorrido, segundo ele, é que o Decex tem condicionado o deferimento da licença a um valor no qual o departamento entende que não há violação da concorrência, sem que, para isso, haja um processo administrativo prévio do setor para estipulá-lo. Por exemplo, a uma empresa que oferece mercadoria a outra por um valor de R$ 100, o Decex só defere a licença se for declarado R$ 150, valor considerado razoável pelo órgão.

Mas, segundo ele, este valor adicional ficará à disposição da segunda empresa, já que a primeira ofereceu o produto a R$ 100, o que configura, diz, “remessa adicional de divisas, equivalente a lavagem de dinheiro”.

O procedimento correto, segundo Alípio da Costa, seria o Decex emitir a licença pelo valor oferecido e, então, o Departamento de Defesa Comercial (Decom), em processo investigatório, ao entender que há dumping, remeteria o resultado da investigação à Câmara de Comércio Exterior (Camex). A Câmara, a partir da constatação de dumping, aplicaria uma alíquota sobre o valor da mercadoria até chegar à diferença de preço apurada. Essa diferença deve ser cobrada em reais pela Receita Federal. “Não se mexe no preço oferecido pelo fornecedor estrangeiro, apenas aplica-se uma alíquota antidumping referente à diferença de preço encontrado. Não se remete divisas à mais para o exterior”, explica.

Segundo o advogado, foram propostas várias ações na Justiça Federal de Curitiba, contra a exigência do Decex de condicionar o deferimento de licenças de importação de cabos de aço procedentes da China à majoração do preço de importação da mercadoria sob alegação de dumping. Apenas nesse caso, de acordo com Alípio da Costa, ficou entendido no STJ que a atuação do Decex estava correta. As empresas do setor — Okubo, de Ribeirão Preto (SP), Intercabos, de Belo Horizonte (MG) e Agromarau, de Marau (RS) — ganharam todas as ações no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), segundo ele, que advoga para todas, e a União nunca recorreu.

Alípio da Costa também alega que não houve processo de investigação no Decom com relação aos cabos de aço e que este mesmo fato tem acontecido com pneus novos e câmaras-de-ar procedentes da China. Para o advogado, se essa decisão do STJ virar recorrente “as empresas ficarão vulneráveis ao Decex, que poderá exigir a mesma sobrevaloração do preço sem investigar se há prova irrefutável de dumping e de dano à indústria nacional”.

A decisão do Tribunal não só fere as regras internacionais, que foram recepcionadas no ordenamento brasileiro pela Lei nº 9.019/95 e pelo Decreto nº 1.602/95, segundo o advogado, “como cria um precedente maravilhoso para quem esteja interessado em lavar dinheiro e remeter legalmente divisas ao exterior por estar autorizado pelo Decex”.

Na opinião do advogado Rafael Adler, da área Antitruste e Antidumping do escritório Azevedo Sette Advogados, apenas um processo administrativo poderia verificar a existência ou não de dumping, já que existem muitos fatores sobre as condições de mercado que devem ser levados em consideração.
Adriana Aguiar

Notícia publicada no jornal DCI – Diário Comércio, Indústria & Serviços, 24 de maio de 2007