É lícito desistir de concordata quando não prejudicar credores ou a fazenda pública


É lícito desistir de concordata quando não prejudicar credores ou a fazenda pública


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que homologou o pedido de desistência de concordata apresentado por empresa. O recurso impetrado pelo credor sustentava que a homologação aconteceu quando ainda pendente habilitação retardatária requerida por ele, ainda não definitivamente apreciada. Ao decidir, o ministro afirmou que a desistência constitui uma faculdade do concordatário que pediu o favor legal, sendo-lhe lícito desistir, como o fez, após a quitação das parcelas e das habilitações até então inteiramente constituídas.

(Processo: Resp 82452)