Ementa: contribuição substitutiva. Desoneração da folha de pagamento. Construção civil


Ementa: contribuição substitutiva. Desoneração da folha de pagamento. Construção civil


As empresas prestadoras de serviços de construção civil que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 1º de abril a 3 de junho de 2013 e de 11/2013 a 12/2014. No período de 4 de junho a 10/2013, é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; MP nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 25; e CNAE 2.0. Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.046, de 4 de dezembro de 2015 (Publicada no D.O.U de 07/01/2016)