Empregador só pode dispensar trabalhador deficiente se contratar outro para a mesma função


Empregador só pode dispensar trabalhador deficiente se contratar outro para a mesma função


Segundo entendimento da 7ª Turma do TRT de Minas Gerais, o empregador só poderá dispensar o trabalhador deficiente físico ou reabilitado depois que contratar um substituto em condição semelhante. Caso contrário, a dispensa é considerada nula. Esse é o teor do parágrafo 1° do artigo 36 do Decreto 3.298/99, aplicado na decisão que declarou nula a rescisão contratual, determinando a reintegração do trabalhador no emprego. De acordo com a decisão, o legislador, ao vincular a despedida de um empregado deficiente ou reabilitado à contratação de outro, teve como objetivo manter o percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, conforme determinado na Constituição Federal. (RO nº 01709-2009-003-03-00-1 )