Empresa de segurança não está sujeita ao pagamento das taxas do estatuto do desarmamento


Empresa de segurança não está sujeita ao pagamento das taxas do estatuto do desarmamento


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, em caráter precário, que as empresas de segurança não estão sujeitas ao pagamento das taxas relativas ao porte de arma, conforme previsto no Estatuto do Desarmamento. Segundo decidido, a atividade desenvolvida por tais empresas é regulada por legislação especial, sendo que o Estatuto do Desarmamento determina regras de caráter geral. Por tal motivo, as regras do Estatuto não abrangem as atividades de segurança privada. (AG 200601000382875DF)