No caso das empresas de serviços de informática tributadas pelo regime do lucro real, a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.817/1998, que alterou o conceito de receita bruta utilizado no cálculo da Cofins cumulativa, não afetou: a) o valor tributável da Cofins cumulativa decorrente de receitas auferidas com a comercialização e a manutenção de softwares (sistemas e programas para computadores) por ela desenvolvidos; b) o valor da Cofins decorrente de receitas que se sujeitam ao regime não-cumulativo dessa contribuição. (Solução de Consulta 112/10)
11Nov 2010