Empresa optante pelo simples ainda é obrigada a pagar 11% ao INSS


Empresa optante pelo simples ainda é obrigada a pagar 11% ao INSS


O STJ vem decidindo que não há obrigatoriedade de retenção de 11% sobre a folha de pagamento em favor da seguridade social quando se trata de serviços prestados por pessoa jurídica optante pelo Simples. As decisões são proferidas em Recursos Especiais discutindo se a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 9.711/98, incidem sobre o pagamento de serviços prestados pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Simples, as quais seguem um regime de tributação distinto, definido na Lei n. 9.317/96. Entretanto, existem instruções normativas editadas pelo INSS em que se determina expressamente, a despeito da inexistência de base legal, que o tomador de serviços prestados pela empresa optante pelo Simples deve reter a quantia de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, recolhendo-os ao INSS.