Exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta


Exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta


A Lei nº 12.546/2011, resultante da conversão da Medida Provisória nº 540/2011, instituiu o Plano Brasil Maior, para, dentre suas medidas, desonerar a carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos. Por força da referida lei, determinados setores da economia passaram a recolher a contribuição patronal com base na receita bruta, em substituição ao antigo recolhimento de 20% sobre a folha de pagamentos, previsto na Lei 8.212/1991. Ocorre que a Receita Federal vem entendendo que os contribuintes abarcados pela nova modalidade do recolhimento devem incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária os valores de ISS e/ou de ICMS, pois tais valores comporiam a receita bruta das empresas. Todavia, o posicionamento da RFB pode ser questionado judicialmente, na medida em que os valores de ISS e ICMS, apesar de serem destacados em nota fiscal ou fatura, representam despesa e não receita dos contribuintes. Diversas decisões judiciais já vêm reconhecendo o direito de se excluir o ISS e o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária.