Exclusão dos valores faturados e não recebidos pela pessoa jurídica da base de cálculo do PIS e da COFINS


Exclusão dos valores faturados e não recebidos pela pessoa jurídica da base de cálculo do PIS e da COFINS


As contribuições sociais PIS e COFINS tinham como base de cálculo, inicialmente, o faturamento, sendo que após a edição da Lei nº. 9.718/98 esta base foi alterada para o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, situação que permaneceu inalterada com a edição das leis 10.637/02 e 10.833/03 que instituíram o regime não cumulativo para estas contribuições sociais.

A legislação de regência das contribuições sociais ora consideradas exclui da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas referentes a vendas canceladas, mas nada estabelece em relação aos valores faturados mas não recebidos pelo contribuinte em razão de inadimplência.

De fato, a regra geral instituída pelas Leis nº. 10.637/02 e 10.833/03 estabelece que o PIS e a COFINS devem ser apurados com base no regime contábil da competência (reconhecer contabilmente as receitas, custos e despesas no período a que competem, em função do seu fato gerador e não quando são recebidos ou pagos em dinheiro). Em outras palavras, mesmo sem a confirmação efetiva da receita (ingresso que venha integrar o patrimônio da PJ), os valores que foram faturados (escriturados) deverão compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ocorre que não raras vezes a pessoa jurídica efetivamente não recebe os valores que foram faturados e contabilizados e que compuseram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A exigência das contribuições sociais em comento com a inclusão de valores faturados e não recebidos pela pessoa jurídica representa a cobrança de tributo sem a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Inexistindo receita, ou não havendo o efetivo ingresso da receita na pessoa jurídica, não há que se falar em cobrança das contribuições PIS e COFINS, que na verdade só devem atingir os valores que efetivamente ingressaram no patrimônio da empresa.

Ao cobrar antecipadamente as contribuições PIS e COFINS através do regime de competência, as autoridades fazendárias incorrem em violação aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco.

Diversas decisões vem sendo proferidas pelo Poder Judiciário no sentido de afastar a possibilidade de exigência das contribuições PIS e COFINS em relação a valores faturados e não recebidos pela pessoa jurídica.

Portanto, entendemos oportuno o ajuizamento de ação judicial visando discutir a matéria, forte na orientação jurisprudencial que está se consolidando nos Tribunais favorável aos contribuintes.

A Equipe do contencioso tributário do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição de V.Sas. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.