Execução contra patrimônio Sub Judice de sócio


Execução contra patrimônio Sub Judice de sócio


Não é possível a execução de patrimônio particular de sócio de reclamada que tenha tido sua falência decretada. Este é o entendimento do TRT/SP. De acordo com o relator do processo, Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, “a falência é forma típica de despersonalização da pessoa jurídica, por isso não é possível ao juiz trabalhista ‘despersonalizar’ uma empresa cuja falência já foi declarada e continuar a execução contra os sócios no juízo trabalhista”. Segundo o relator, é juridicamente impossível a existência de duas execuções distintas, uma no juízo falimentar – contra a massa falida – e outra na esfera trabalhista – contra os bens particulares dos sócios. (Proc. 00232200202202017)