Expansão do mercado de capitais pode gerar ações


Expansão do mercado de capitais pode gerar ações


Giselle Souza

Advogados comparam as situações de Brasil e EUA

O crescimento do número de empresas que passam a operar no mercado de capitais tem suscitado a preocupação de advogados especializados na área quanto a uma eventual explosão de ações no Judiciário questionando a veracidade das informações divulgadas nos prospectos. O documento – que é elaborado por advogados brasileiros e estrangeiros da companhia que decide lançar suas ações na Bolsa de Valores e dos bancos que vão coordenar a operação – tem por objetivo dar publicidade à venda, alertar o investidor sobre os riscos do negócio e, em alguns casos, projetar a situação do setor e da empresa.

O problema, segundo o advogado Adriano Castelo Branco, do escritório Veirano Advogados, está justamente na consistência dessas informações. No mercado de capitais dos Estados Unidos, por exemplo, dados imprecisos ou incorretos provocaram uma avalanche de ações na Justiça. De acordo com Catelo Branco, pesquisas mostram que aproximadamente 65% de todas as companhias que abriram capital nos EUA, de 1983 a 1993, foram processadas por investidores. O receio do advogado é de que situação semelhante ocorra no Brasil.

Aqui, o mercado está em plena expansão. Dados da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) mostram que, somente no ano passado, 26 empresas abriram seu capital. Neste ano, 15 empresas ingressaram no mercado. “Nos EUA, cujo mercado está em ebulição, existe uma preocupação no tocante à veracidade das informações prestadas. De acordo com a legislação americana, os dados têm que ser corretos. Além disso, qualquer análise futura tem que ser evitada, até por causa da jurisprudência condenando este ato”, afirmou o Castelo Branco, lembrando que, no Brasil, a única orientação existente vem da Instrução nº 400, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2003.

O advogado destaca dois dispositivos da Instrução como imprescindíveis para aqueles que pretendem lançar-se no mercado de capitais. E também para que a legalidade do negócio não venha a ser questionada no Judiciário ou, administrativamente, na própria CVM. O artigo 56 diz expressamente que “o ofertante (empresa) é responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas por ocasião da oferta pública”

O dispositivo, em seu parágrafo primeiro, estabelece ainda a responsabilidade do banco, instituição esta responsável por coordenar o negócio. O artigo diz que ele deve “agir com elevado padrão de diligência”, respondendo nos casos de omissão. Quanto às projeções, o inciso segundo do dispositivo estabelece que elas “devem ser suficientes, permitindo aos investidores a tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta (das ações)”. Adriano Castelo Branco destaca também o artigo 47 da Instrução. O dispositivo fixa o dever de cooperação da emissora quando a oferta for secundária, ou seja, quando não envolve a emissão de novas ações, (oferta primária), mas somente aquelas disponibilizadas pelo acionista controladador. “Numa oferta secundária, onde os controladores ficam com a totalidade da venda de suas ações e a companhia nada recebe em decorrência dos recursos capitados, se poderia alegar que os administradores da companhia emissora teriam pouco incentivo para se engajar na preparação e realização da oferta (de ações).

Aí vem o artigo 47, estabelecendo o dever de cooperação”, disse. Embora considere a instrução adequada, o advogado critica o fato de esta não prever situações tais como ofertas secundárias realizadas por não controladores. De acordo com o advogado, inexiste entendimento acerca dessas questões. “Nos EUA há uma indústria de ações judiciais envolvendo este tipo de matérias. No Brasil, pelo mercado ainda estar em expansão, há uma preocupação de como se dará o tratamento jurisprudencial na esfera administrativa e judicial acerca das ações que venham a ser ajuizadas”, afirmou. O advogado Frederico Dieterich, da banca Azevedo Sette Advogados, lembra que nenhum caso realmente relevante chegou ao Judiciário de forma a possibilitar a formação de um precedente. Para o advogado, no entanto, não haverá um “boom” de ações no Brasil como existe nos EUA. “Nunca haverá uma situação como a dos Estados Unidos, onde o mercado é maior, existe a cultura do litígio e as indenizações são estratoféricas. No Brasil, pouquíssimas pessoas físicas compram ações”, disse o advogado, destacando que os questionamentos na Justiça brasileira serão bem mais moderados. “Haverá esse tipo de ações aqui, mas nunca no mesmo volume que nos (tribunais) americanos”, afirmou.

Notícia publicada no Jornal do Commercio Brasil, 2 de maio de 2007