Falência posterior à demissão não desobriga empresa do pagamento de multas


Falência posterior à demissão não desobriga empresa do pagamento de multas


Contrato de trabalho extinto antes da decretação da falência não exime empresa do pagamento de multas rescisórias. Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou agravo de instrumento interposto por uma empresa falida contra decisão que a condenou ao pagamento destas verbas. Segundo o relator do agravo de instrumento, Ministro Guilherme Caputo Bastos, a Súmula 388 não se aplica ao caso, uma vez que a extinção do contrato se deu antes da decretação da falência. (AIRR. 88/2005-020-02-40.0)