Fato gerador das contribuições previdênciárias é a prestação de serviços


Fato gerador das contribuições previdênciárias é a prestação de serviços


A 4ª Turma do TRT/MG entendeu que, após a edição da MP 449/08, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser o trabalho prestado ao longo do contrato. Portanto, os juros e multa devem incidir a partir da data em que os valores deveriam ter sido recolhidos.

Anteriormente, considerava-se que o fato gerador só se caracterizava com o pagamento do crédito trabalhista. A MP 449/08 modificou a redação da Lei 8.212/91, particularmente o artigo 43, que, com a nova redação, passou a determinar que o juiz ordenará o imediato recolhimento dos valores devidos à Seguridade Social, considerando-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.