Fato Gerador. Indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido. Incidência.


Fato Gerador. Indenização por atraso na entrega de imóvel adquirido. Incidência.


O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos quaisquer acréscimos patrimoniais, independentemente da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. A isenção ou não-tributação do IR sobre disponibilidade econômica ou jurídica só poderá ser concedido mediante lei específica. A indenização percebida por adquirente de unidade imobiliária, em razão do atraso na entrega do bem por parte do vendedor, é rendimento tributável pelo IR, por ausência de previsão legal que a considere isenta ou não-tributável. (Solução de Consulta RFB n.8/2013)