Os feriados trabalhados no regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso devem ser remunerados em dobro, caso não tenham sido compensados com folga, de acordo com decisão da 2ª Turma do TRT/MG, conforme disposto no artigo 9º, da Lei 605/49, e na Súmula 146, do TST. Segundo o desembargador Jales Valadão Cardoso não há nenhuma norma legal amparando o entendimento segundo o qual no regime de 12×36 não há distinção entre sábados, domingos e feriados ou determinando que os feriados já estão incluídos na jornada especial. O pagamento de horas extras pelos feriados trabalhados é devido desde que demonstrado o trabalho em alguns desses dias, sem receber a remuneração em dobro e sem que a comprovação da compensação com folga.
14Mar 2010