Fisco só pode reter bens com fim do processo administrativo


Fisco só pode reter bens com fim do processo administrativo


São Paulo, 5 de Setembro de 2005 – Empresa recorreu ao STJ para garantir a retirada de produtos do porto após o prazo de 90 dias. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessário que haja um processo administrativo-fiscal antes da decretação de perda de bens importados que não sejam desembaraçados ou retirados no prazo máximo de 90 dias. A decisão foi tomada pelos ministros do STJ ao negarem provimento a recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da Quinta Região, que havia decidido favoravelmente à empresa Vulcabrás do Nordeste que questionava a perda de três contêineres de mercadorias importadas.

Para não perder a mercadoria – já que já tinha sido aplicada a pena de perdimento dos bens por ficarem armazenados no porto pelo prazo superior a 90 dias -, a Vulcabrás interpôs um mandado de segurança contra o ato do inspetor da Alfândega da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza para a liberação dos três contêineres. Para isso, a empresa alegou que não abandonou a mercadoria, como entendeu a delegacia, mas que ficou impossibilitada de desembaraçar os bens em virtude de problemas financeiros que impediam de recolher os impostos devidos, somando-se outras dificuldades.

“A notícia representa uma mudança bastante positiva para os empresários e contribuintes brasileiros”, avalia o advogado Fábio Tadeu Ramos Fernandes, do escritório Azevedo Sette Advogados. “Com essa decisão, o STJ beneficia o contribuinte ao evitar a perda do bem importado sem que antes exista um processo administrativo e fiscal de apuração”, diz o advogado.

A Fazenda Nacional apelou alegando que desempenha atividade vinculada, de modo que verifica o transcurso do prazo legal para, só então, dar início ao procedimento administrativo. Sustentou ainda que “o simples decurso do prazo legal para início do despacho aduaneiro caracteriza o abandono, não havendo na lei qualquer regra que obrigue a apurar o intuito do importador, tampouco a sua disposição em regularizar a situação”.

Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, entendeu que é necessária a abertura de processo administrativo-fiscal para que se possa apurar, com precisão, a intenção do agente. Ou seja, o ânimo de abandonar a mercadoria.

Gazeta Mercantil em 05/09/05
InvestNews em 05/09/05