Fundos de investimento imobiliário e as novas normas publicadas pela CVM


Fundos de investimento imobiliário e as novas normas publicadas pela CVM


O Mercado Financeiro especializado no setor imobiliário recebeu com euforia a Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários nº. 472, publicada em 31/10/08, que aprovou o novo regulamento dos Fundos de Investimento imobiliário (FII).

Este novo dispositivo foi amplamente discutido em audiência pública, de modo a aproximar o FII aos demais fundos regulados pela CVM e modernizar as regras que regem sua constituição e funcionamento. A Instrução Normativa anterior, nº 205, foi publicada em 1.994 e estava defasada em relação ao mercado.

As principais inovações proferidas pelo referido dispositivo foram; (i) Otimização do prazo de concessão de autorização de 30 para 5 dias úteis; (ii) Possibilidade de subscrição parcial de cotas; (iii) Inclusão de capítulo específico sobre Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão; (iv) Possibilidade de aquisição de contratos de derivativos para proteção patrimonial com exposição limitada; (v) Inserção de dispositivos específicos à figura do administrador, inclusive possibilidade de pagamento de “Fee de êxito” pelo desempenho do fundo; (vi) Permissão de novos tipos de ativos para investimento; (vii) Possibilidade de votação nas assembléias por carta ou por correio eletrônico.

Com a vigência deste novo regulamento o mercado imobiliário terá neste veículo de investimento uma ferramenta que possibilitará uma alavancagem do setor, atendendo inclusive às inovações tecnológicas ao permitir votação via correio eletrônico o que facilitará na tomada de decisão e realização de investimentos.

Vale ressaltar que os Fundos de Investimento Imobiliário foram introduzidos pela Lei nº 8.668/93 e são uma ferramenta muito utilizada para viabilização de empreendimentos imobiliários, sendo inclusive os seus rendimentos isentos de imposto de renda na pessoa física1 cujos fundos tenham quotas negociadas exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado; possua, no mínimo, 50 quotistas; e não tenha quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

O referido dispositivo entrará em vigor 30 dias após a sua publicação e os fundos em funcionamento na data de início da vigência desta instrução devem se adaptar às disposições no prazo de 6 meses de sua publicação.

_(1) Artigo 3º da Lei 11.033/04_l