Ganho de capital – meação - herança


Ganho de capital – meação - herança


A propriedade de um bem adquirido por meação, quando da morte de um dos cônjuges, não se constitui uma nova propriedade, o cônjuge sobrevivente apenas passa a ter a possibilidade de destacar o que já lhe pertencia do monte que integrava a sociedade conjugal. Desse modo, não haverá apuração de ganho de capital, quando do falecimento do cônjuge, uma vez que não há transferência de propriedade de bem, e a data de aquisição da totalidade desse bem, para fins de uma posterior alienação, será: a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante; b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens, ou c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável. Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa posterior alienação; haja vista que a parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão, enquanto que a parte adquirida por meação tem a sua data de aquisição determinada conforme o parágrafo anterior. (Solução de Consulta 37, de 29 de maio de 2009)