Geração de receita para associações


Geração de receita para associações


Giselle Souza

Associações com trabalho social e que não visam a lucro poderão desenvolver atividades econômicas, gerando receita, para se manterem, se for aprovado projeto de lei em tramitação no Senado que altera o Código Civil nesse sentido. De autoria do Senador Papaléo Paes (PSDB-AP), a proposta modifica o artigo 53 do Código – que define essas entidades – para substituir a expressão “fins não econômicos” por “fins não lucrativos”. A finalidade é evitar entraves à atuação dessas organizações no tocante à captação de recursos, possibilitando a elas gerar receitas para financiar o trabalho que desenvolvem.

De acordo com o dispositivo, “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. Na avaliação de Paes, essa redação é imprópria e controversa, porque provoca interpretações dúbias. “É natural que toda e qualquer associação possa exercer ou participar de atividades econômicas. O que, de fato, deveria ser objeto de vedação seria o exercício dessas atividades com finalidade lucrativa. A nosso ver, a expressão “fins não econômico” pode vir a ser um entrave para a atuação das associações no tocante a captação de recursos, pois é usual que, para a obtenção deles, essas associações comercializem brindes, camisetas ou outros produtos”, assinalou na justificação do projeto.

Segundo o senador, a proibição de comercializar produtos e serviços pode prejudicar a atuação dessas entidades. “Estamos cientes de que essas atividades não geram lucros, mas, sim, receitas, que são reinvestidas nas próprias associações. Atualmente, vê-se que algumas iniciativas podem ter finalidade econômica e não lucrativa simultaneamente”, disse Paes, acrescentando:

- É mister facultar às associações a geração de receita, desde que o resultado da operação não seja apossado de forma privada e individual, mas aplicado integralmente em suas destinações. Tal mudança (do termo usado no Código Civil) permitirá que as atividades econômicas das associações venham a garantir sua sustentabilidade.

Para a advogada Laura Fragomeni, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a proposta é positiva. De acordo com ela, o termo “para fins não econômicos”, incluído na reforma do Código Civil, em 2002, gerou muita polêmica. “O novo Código, ao tipificar as associações, estabeleceu que elas não deviam ser organizadas com finalidade lucrativa, mas isso começou a gerar muita dúvida”, disse a especialista, para quem o projeto de lei beneficiará essas entidades.

“Hoje se fala muito em auto-sustentabilidade do Terceiro Setor, seja através da prestação de serviços, seja por meio da venda de produtos. A idéia da proposta é que as associações possam gerar receita para se auto-sustentar”, acrescentou a advogada. O Projeto de Lei 336/07 aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.

Protesto extrajudicial

O protesto de dívida por via extrajudicial poderá ter prazo para ser realizado. Projeto de lei em curso na Câmara dos Deputados fixa a data da intimação do devedor como início do prazo prescricional do ato. Segundo o autor da proposição, deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), a intimação do devedor é um critério objetivo e razoável para a contagem do período destinado à cobrança. A Proposição, sob o número 1.691/2007, está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da casa.

“A questão da prescrição guarda íntima correlação com a paz social, evitando-se que pendências judiciais permaneçam por muito tempo sem solução, criando um permanente sobressalto para as partes”, disse o parlamentar. De acordo com ele, a matéria deve ser tratada com cautela, tendo em vista a segurança jurídica do credor e do devedor.

“Os marcos prescricionais devem ser estabelecidos em obediência ao princípio da razoabilidade, para que se possa garantir o respeito ao devido processo legal, como princípio constitucional. Desse modo, quando se tratar de protesto extrajudicial, é importante que se estabeleça a intimação pessoal do devedor como balizamento para o início da contagem da prescrição”, argumentou Bezerra.

O advogado Paulo Ciari, da banca Azevedo Sette Advogados, avalia a proposta como positiva, tanto para o devedor como para o credor, afirmou. Ciari afirma que muitas vezes o devedor sequer sabe que está sendo protestado. “O critério é razoável. A citação é o ato que formaliza o protesto e dá ciência ao devedor”, afirmou.

Atualmente não existe data para começar a contar o prazo de prescrição de protesto extrajudicial, apesar de o Código Cível estabelecer o período em que deve acontecer. O protesto de cheques, por exemplo, tem a validade de seis meses. E de duplicatas, até três anos. “Isso (a falta da contagem do prazo) causa insegurança jurídica”, afirmou Ciari.

Notícia publicada no Jornal do Commercio Brasil, 18 de janeiro de 2008