Entre as entidades sujeitas aos chamados regimes fiscais privilegiados, desde junho de 2010 haviam sido incluídas na lista constante da Instrução Normativa 1.037/2010 as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company nos Países Baixos.
Desta forma, todas as transações entre as pessoas jurídicas brasileiras e as holdings holandesas estariam sujeitas às regras de preços de transferência e subcapitalização para fins de determinação de limite de dedutibilidade de juros.
Ocorre que imediatamente após a inserção das holdings holandesas naquela lista, foi editado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/2010 que concedeu efeito suspensivo à inclusão das holdings holandesas, tendo em vista o pedido de revisão apresentado pelo Governo daquele país.
Recentemente, o Ato Declaratório Executivo nº 03/2015, publicado no DOU de 21/12/2015, revogou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/ 2010, tendo em vista a não comprovação, por parte do Governo do Reino dos Países Baixos, de teor e vigência da legislação tributária que justificasse a revisão do seu enquadramento como detentor do regime fiscal.
Com efeitos a partir da data de sua publicação, esta alteração na legalização poderá ter impactos relevantes na gestão tributária de grupos multinacionais.
A Equipe de Consultoria Tributária do Azevedo Sette Advogados coloca-se à disposição de V.S.as. para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.